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Projeto de Lei - (1107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Os hospitais de rede pública e privada, devem divulgar em lista de fácil acesso ao público e em seu sítio eletrônico, a relação todos os profissionais que já foram vacinados e os que ainda não foram.
Art. 2º. No crachá dos profissionais já vacinados, deve constar a informação que o mesmo recebeu a vacina e a respectiva data.
§1º. Os profissionais que trabalham em hospitais e ainda não foram vacinados, podem a requerer em qualquer posto de vacinação, portando a lista que trata o artigo 1º e o crachá da empresa que labora.
§ 2º. Os postos de atendimento devem dar atendimento prioritário aos profissionais que trata o § 1º.
§ 3º. Os profissionais poderão ausentar-se do trabalho para receberem a vacina em algum posto de vacinação.
Art. 3º: Os hospitais devem estabelecer logística de vacinação dos funcionários diretos e terceirizados disponibilizá-las em seu sítio eletrônico.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A logística de vacinação dos profissionais que laboram em hospitais da rede pública e privada não oferece segurança a estes, haja vista que não há transparência quando a vacinação destes.
Ademais, com a divulgação dos que estão vacinados, de fácil acesso ao público, inclusive no crachá dos profissionais, facilita a fiscalização dos órgãos de controle e da população ao todo.
O referido PL também dá direito ao profissional ainda não vacinado, que possa fazê-lo em qualquer posto de vacinação, mesmo em horário de trabalho.
Solicitamos aos pares, que em virtude da urgência que se apresenta esta demanda, que esta proposição seja aprovada de forma urgente para que seja garantida sua eficácia.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:19:21 -
Requerimento - (1108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal sobre os equipamentos esportivos que estão localizados no complexo esportivo cedido à Empresa Arena BsB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal:
a) Tendo em vista a concessão do Complexo Esportivo de Brasília à Empresa Arena BsB, alguns equipamentos largamente utilizados pela comunidade do Distrito Federal, há um receio da comunidade na solução de continuidade das atividades. Diante disso e, especificamente da cláusula 4.4 do contrato entabulado entre as partes, que determina à Concessionária que realize a manutenção do Complexo Aquático Cláudio Coutinho e do quantitativo expressivo de usuários, indaga-se: o ginásio Cláudio Coutinho faz parte do complexo aquático? Tendo em vista a mesma cláusula, há algum procedimento para demolição do Ginásio Cláudio Coutinho? Em caso positivo, indicar as razões técnicas e encaminhar laudos que atestam a necessidade.
b) A estrutura anexa ao Ginásio Nelson abrigava uma série de atividades esportivas realizadas por crianças, adultos e idosos. Qual será a destinação da referida estrutura? Ela é considerada como parte do Ginásio Nilson Nelson? É possível transferi-la para outro local, dentro do complexo, para que as atividades não sejam impactadas?
c) Qual é a situação dos professores das escolas de esporte? Qual era a forma de contratação? São docentes cedidos da Secretaria de Estado de Educação ou são contratados diretamente? Há algum convênio via organização da sociedade civil?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Recebi representantes da população que externaram a intensa preocupação acerca da situação do referido complexo. Os dados do final do ano de 2019 indicam que 3.437 pessoas eram atendidas pela escola de esportes, em 9 (nove) modalidades. Além de crianças e adultos, idosos também eram atendidos. No entanto, mesmo sem uma alternativa para a escola, considerando inclusive a logística de acesso, a imprensa tem noticiado a eventual demolição do Ginásio Cláudio Coutinho. A comunidade necessita de tais estruturas e, portanto, tais respostas são importantes para averiguar o correto cumprimento do contrato e se o Poder Público tomará providências para assegurar a oferta do serviço de esporte.
Diante dos exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Comissões, em.
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:25:00 -
Indicação - (1109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte, que mantenha as atividades das escolas de esportes realizadas no Complexo Esportivo de Brasília, de forma virtual e, quando possível, de forma presencial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte, que mantenha as atividades das escolas de esportes realizadas no Complexo Esportivo de Brasília, de forma virtual e, quando possível, de forma presencial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão para a manutenção das atividades das escolas de esportes do Complexo Esportivo de Brasília. Com efeito, são quase 4.000 (quatro mil) alunos, entre crianças, adultos e idosos, que precisam das aulas, ainda que seja por meio virtual, para a sua saúde física e mental.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de reunião havida com representantes dos alunos, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade. Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:40:46 -
Despacho - 1 - SELEG - (1110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:08:47 -
Despacho - 1 - SELEG - (1111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I)
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:11:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (1112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821Assessor Especial
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:16:14 -
Despacho - 1 - SELEG - (1113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:17:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (1114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:20:23 -
Moção - (1115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e outros)
Moção de repúdio em razão da manifestação da direção do Hospital Maria Auxiliadora - Rede Santa, através de seu diretor técnico Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, na qual não reconhece a competência dessa Casa de Leis, em fiscalizar as unidades hospitalares privadas, mesmo quando as mesmas se beneficiam de recursos públicos - vacina covid-19.
<
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares moção de repúdio em razão da manifestação da direção do Hospital Maria Auxiliadora - Rede Santa, através de seu diretor técnico Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, na qual não reconhece a competência dessa Casa de Leis, em fiscalizar as unidades hospitalares privadas, mesmo quando as mesmas se beneficiam de recursos públicos - vacina covid-19
JUSTIFICAÇÃO
Todos os parlamentares, legítimos representantes do povo do DF, têm a prerrogativa legais de fiscalizar as ações do Poder Público e das entidades que recebem ou guardam recursos públicos. Para tanto, tem livre acesso a quaisquer órgãos ou entidade sujeitas às normas legais, bem como aquelas que se beneficiam com recursos públicos de nossa Capital.
Após receber denúncia de que o Hospital Maria Auxiliadora não estava respeitando a ordem de vacinação estabelecida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, qual seja, os grupos prioritários, partindo dos profissionais de saúde da linha de frente no combate a covid-19, no dia 25 de janeiro do ano corrente na qualidade de vice-presidente da comissão especial da vacina covid-19 desta Casas de Leis, estivemos na unidade de saúde particular Maria Auxiliadora, localizado na cidade do Gama, a qual não apresentou o controle das pessoas já vacinadas e nem mesmo o plano de vacinação que deveriam seguir.
Imediatamente, oficiamos a direção de referida unidade privada de saúde, no sentido de que prestasse esclarecimentos quanto as denúncias ora apresentadas, a fata de informações negadas naquela oportunidade.
Em resposta, o diretor técnico do Hospital Maria Auxiliadora, Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, mais uma vez se negou a prestar esclarecimentos, além de não reconhecer o papel e legitimidade deste parlamento nas ações fiscalizatórias em unidades hospitalares privadas, mesmo após referida unidade ter recebido doses da vacina adquiridas com recursos públicos, a ser destinadas para seus trabalhadores.
Diante do exposto, solicito aos nobres parlamentares o apoio, para apresentação da presente moção de repúdio, e considerando a gravidade do fato e o quadro preocupante que o tema apresenta, conclamo aos nobres pares a aprovação desta Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 151, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 22:21:25
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:11:07 -
Projeto de Lei - (1116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui a meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica, a partir da vigência desta, assegurado aos autônomos, pintores, faxineiros, secretários, engenheiros, agricultores, padeiros, zeladores, babás, balconistas, carteiros, cabeleireiros, confeiteiros, cozinheiros, eletricistas, embaladores, estoquistas, estagiários, esteticistas, estilistas, artistas, fotógrafos, fisioterapeutas, garçons, garis, instaladores, instrutores, jardineiros, locutores, manobristas, maquiadores, motoboys, marceneiros, pescadores, paisagistas, programadores, recepcionistas, redatores, serralheiros, tesoureiros, vendedores, vigilantes, vitrinistas, veterinários, enfermeiros, policiais e demais profissões, bem como aos cidadãos naturais e resistentes no Distrito Federal e a seus dependentes, o direito ao pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais, esportivas e de lazer, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos, eventos educativos e similares, promovidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, realizados no Distrito Federal.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei não é cumulativo com outros benefícios que garantam desconto ou gratuidade.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos comerciais instituir cotas máximas de ingressos para meia-entrada, bem como vedar a concessão de meia-entrada para categorias específicas de ingressos.
Art. 4º Os estabelecimentos poderão exigir comprovação da ocupação, residência ou naturalidade no momento da compra.
§1º Em caso de compras realizadas pela internet, a comprovação dar-se-á no momento de entrada no estabelecimento.
§2º Serão aceitos para fins de comprovação da residência, em formato físico ou digital, documento de cobrança de energia elétrica, telefonia, internet, água ou serviços de televisão por assinatura.
§3º Para fins de comprovação da residência, os dependentes que não forem titulares dos documentos mencionados no caput deste artigo deverão apresentar cópia do documento de identidade com foto e declaração escrita do titular.
§4º Serão aceitos para fins de comprovação da naturalidade, em formato físico ou digital, documento de identidade, certidão de nascimento, passaporte, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho ou título de eleitor.
§5º Serão aceitos para fins de comprovação da ocupação, em formato físico ou digital, carteira profissional ou registro MEI (microempreendedor individual).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei pretende expandir o direito à meia-entrada para todos os profissionais, cidadãos naturais ou residentes no Distrito Federal.
Em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a todos o direito à igualdade, o presente projeto de lei busca reformar o injusto e excludente sistema de meia-entrada, que privilegia de forma irrestrita um grupo de pessoas, sem distinção social, e que se provou ineficiente em promover o acesso à cultura e ao lazer para pessoas de baixa renda.
Ainda, o projeto de lei busca findar as distorções nos preços de mercado causados pela política de meia-entrada, visto que é prática comum do setor de espetáculos fixar o preço no dobro do necessário, estimando que quase todos os consumidores estariam contemplados pela meia-entrada. Nesse sentido, a proposta de universalizar a meia entrada corrige as distorções criadas, proporciona maior liberdade para o setor e valoriza a competição e a livre iniciativa.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
Sala das sessões, em de de 2021.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 19:42:09 -
Indicação - (1117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo a revogação do Decreto nº 40.823, de 24 de maio de 2020, que altera os anexos II, III e IV do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revogação do Decreto nº 40.823, de 24 de maio de 2020, que altera os anexos II, III e IV do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”.
JUSTIFICAÇÃO
Além das óbvias consequências humanas, a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) vem gerando inúmeras implicações econômicas - a Organização das Nações Unidas (ONU) estima que a crise custou 1 trilhão de dólares em 2020 graças à desaceleração da economia global¹.
Isso tudo ocorre pela insegurança trazida pela emergência de saúde pública, que perturba a relação entre consumo/produção e gera o encolhimento dos gastos de consumo - os setores de transporte (passagens aéreas, ônibus, trens e metrôs), recreação (cinemas, eventos e etc.) e, alimentação e acomodações (bares, restaurantes, hotéis e pousadas) acabam sendo os mais prejudicados pela pandemia, assim como autônomos e profissionais liberais.
Para reerguer a economia, especialistas apostam no emprego, no empreendedorismo e no desenvolvimento econômico como antídoto contra a crise. Nesse sentido, considerando que diversos profissionais do Distrito Federal tiveram perdas financeiras, estão endividados, consternados com as altas taxas de desemprego e tentando superar as perdas, é fundamental que o Governo do Distrito Federal cumpra seu papel e contribua para criar um ambiente propício aos negócios, bem como dê liberdade para os trabalhadores garantirem o seu sustento e o de suas famílias.
Diante disso, a presente indicação tem por objetivo proporcionar liberdade econômica aos cidadãos do Distrito Federal
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Júlia Lucy
¹https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/coronavirus-deve-causar-perdas-de-us-1-tri-economia-mundial-em-2020
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 14:35:17 -
Projeto de Lei - (1118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção” no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, - Lei do Feminicídio.
§1º. As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§2º programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§3. O programa deverá compreender a promoção, dentre outros, do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º São princípios da implementação do programa:
I- O fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II- O atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III - O acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento; IV- A vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Art. 4º É objetivo deste programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-lhes de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º, da Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Parágrafo único. Para tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
Art. 5º As diretrizes para instituição do programa são:
I - O incentivo à realização de estudos de caso, pela Rede Local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.
II - A obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar competente, pela/o Delegada/o de Polícia, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e respectivas idades, devidamente identificadas ao lavrar ocorrências de feminicídios, ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante art. 12, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha -, para que o Conselho Tutelar atue como articulador dos serviços de proteção.
III - O atendimento, pelo Conselho Tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos para o Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV - O atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do SUAS, - preferencialmente, Centros de Referência Especializados em Assistência Social - para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial (Portaria Distrital nº 85, de 15 de dezembro de 2020) e auxílio em razão do desabrigo temporário (art. 27, da Lei Distrital nº 5.165, de 04 de setembro de 2013). Bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte.
V - A realização de escuta especializada, pelo Centro de Atendimento Integrado 18 de maio, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e do Decreto Distrital nº 34.517, de 11 de julho de 2013.
VI - A observância, no âmbito das Varas de Família e Varas da Infância e Juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea a, da Lei Federal nº 13.715, de 24 de setembro de 2018.
VII - A oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, preferencialmente pelo Núcleo de Promoção e Defesa da Mulher e o Núcleo da Infância e Juventude, para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação movidas em face do acusado e do Estado.
VIII - O atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual - CEPAV (art. 2º, da Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019), em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental.
IX - A capacitação e o acompanhamento, pela Política de Acolhimento em Família Acolhedora, de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente (Lei Distrital nº 6.794, de 25 de janeiro de 2021) ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários.
X - O oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais do Pró-Vítima, para as famílias, nas regiões administrativas atendidas.
XI - A garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que sejam priorizadas as matrículas de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou transferidos para a unidade escolar requerida, independente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, §7º, da Lei Maria da Penha.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
I - Oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores, que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes, sobre o conteúdo desta Lei.
II - Promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídios previstos nesta Lei.
III - Monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, acrescentou ao Código Penal brasileiro a qualificadora de feminicídio, para nomear a violência letal de gênero praticada contra mulheres, em contexto de violência doméstica e familiar, ou em flagrante menosprezo ou discriminação à condição de mulher em nossa sociedade. O que decorreu do fato de o Brasil ser um dos países em que o direito humano das mulheres de viver sem violência não é garantido, uma vez que somos o quinto país do mundo em número de mortes de mulheres ocasionadas pelo machismo.
Em âmbito nacional, contudo, pouco é visibilizado o impacto dessa violência sobre a vida de inúmeras crianças e adolescentes que, não raro, foram testemunhas dos crimes cometidos pelos seus próprios pais contra a vida de suas mães, bem como sofreram igualmente violações de direitos em âmbito doméstico e familiar.
Ao passo que o Fórum Brasileiro de Segurança Pública estima que, a cada ano, os feminicídios deixam mais de 2 mil órfãos em todo o Brasil, baseado no número de vítimas registradas em 2018 - qual seja, 1.206 mulheres mortas pela violência de gênero -, a Pesquisa de Condições Socioeconômicas e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, produzida pela Universidade Federal do Ceará e pelo Instituto Maria da Penha, aponta uma média de 2 crianças órfãs, nas capitais nordestinas, por cada mulher vítima de feminicídio.
A pesquisa sobre as capitais nordestinas aponta, ainda, que em 34% dos casos o número de órfãos é maior ou igual a três e que, o contexto de violência doméstica e familiar relatado por mulheres, evidencia que 55,2% haviam sido vítimas de agressões testemunhadas por seus filhos e que, em 24,1% destes casos, as crianças e adolescentes foram também agredidas pelos autores da violência.
No Distrito Federal, o cenário não é diferente, de 2015 a 2020, contabilizam-se 137 crianças e adolescentes órfãos, na capital do Brasil, em decorrência de feminicídios. Dos quais 60,8% eram crianças; 39,2%, adolescentes e 36,2% perderam a mãe e o pai, que foi preso ou cometeu suicídio em seguida ao crime. O quadro de desproteção pelas políticas públicas restou nítido nas diligências em serviços, oitivas de autoridades públicas e de familiares de vítimas de feminicídio realizadas pela CPI do Feminicídio da CLDF, da qual sou relator.
A presente proposição se reveste de relevância social e de pertinência, uma vez que se volta à garantia de direitos de crianças e adolescentes, nos casos de feminicídios tentados e consumados, por meio da integração dos serviços já existentes na Rede de Proteção às Mulheres em situação de violência e no Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, e da recomendação de condutas que visam à não revitimização e à proteção integral dos órfãos do feminicídio. O Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, portanto, insere o Distrito Federal como uma das unidades da federação pioneiras na atenção aos familiares de vítimas de feminicídio, pois compreende que inúmeras famílias são alçadas à condição de vulnerabilidade social, pela composição familiar alterada e pela precarização das condições socioeconômicas e psicológicas advindas deste crime. De tal forma, que é preciso que o Estado se responsabilize pela garantia do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para os órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 15:42:10 -
Projeto de Lei - (1119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Torna-se obrigatória a divulgação de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.
Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:
I – clínicas veterinárias, hospitais veterinários e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde veterinária para cães e gatos;
II – pet shops e demais estabelecimentos comerciais que prestem serviços de cuidado e higiene para cães e gatos;
III – estabelecimentos dedicados a criação, reprodução, adestramento e hospedagem de cães e gatos;
IV – delegacias de meio ambiente.
§ 1º Quando a prestação de serviços de saúde veterinária, de cuidado e higiene, de adestramento, de hospedagem, de criação ou de reprodução for realizada por pessoa física, essa fica obrigada a informar, por escrito, a seus clientes acerca das penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, com indicação de como proceder à denúncia.
§ 2º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
I – informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes de maus-tratos pela legislação brasileira;
II - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e possuir dimensão suficiente para ser lido à distância;
§ 3º O texto contido no letreiro de que trata o caput e na informação de que trata o § 1º será PRATICAR MAUS TRATOS EM ANIMAIS É CRIME. QUANDO SE TRATAR DE CÃO OU GATO, A PENA SERÁ DE RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, MULTA E PROIBIÇÃO DA GUARDA, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 14.064, DE 2020: DENUNCIE JÁ! Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ano de 2020 foi um marco importantíssimo para a causa animal tendo em vista a publicação da Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
A aprovação dessa Lei demonstra o avanço por que tem passado a sociedade, que reconhece cada vez mais a necessidade de proteção da fauna e da flora, não apenas sob um viés antropocentrista, mas por entender que essas outras formas de vida são também dotadas de valores intrínsecos e direitos próprios.
Assim, logramos dar um passo importante ao positivar esses direitos de forma mais concreta aos cães e gatos, de modo que quem os maltratar estará sujeito a pena mais severa que a prevista para os crimes de maus-tratos aos demais animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Esse passo mostra-se ainda mais importante quando levamos em consideração que o Brasil tem a segunda maior população de cães e gatos do mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet)¹ . São 54,2 milhões de cães, 23,9 milhões de gatos. Conforme dados divulgados pela empresa Petz² , o setor pet no Brasil é o quarto maior mercado consumidor do mundo, sendo que os pequenos pet shops de bairro e clínicas veterinárias respondem por mais de 50% do mercado.
O grande número de animais, ainda em tendência de crescimento, somado à grande fragmentação de pessoas e estabelecimentos, nem sempre bem preparados e bem intencionados, dedicados a cuidados e serviços para cães e gatos, torna de extrema importância a ampla divulgação do novo grau de rigor da lei contra crimes de maus tratos. Isso porque a ampla divulgação da informação tende a fortalecer o controle social e a coibir práticas abusivas contra os animais, tanto por prestadores de serviços quanto por seus tutores, efeito que colabora em grande medida com os esforços de fiscalização do Poder Público, muito dificultados nesse ambiente fragmentado.
Ademais, Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Desse modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo local atuar sobre a defesa e proteção dos animais, criando meios efetivos de combate aos maus-tratos. Assim, o objetivo essencial deste projeto é assegurar que os casos ou indícios de maus-tratos sejam devidamente comunicados às autoridades policiais.
Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a impunidade tornou-se uma regra revoltante em relação a todos os crimes ambientais, especialmente os maus-tratos. Assim, é imperativo utilizarmos a competência legislativa estadual para coibir ao máximo práticas violentas contra animais.
Uma das razões para tanta impunidade é a ausência de denúncias às autoridades competentes. A comunicação dos indícios e dos fatos é essencial para que a polícia se movimente para salvar o animal que está sendo maltratado e para dar início ao processo de responsabilização dos agressores.
A propositura decorre da necessidade de uma postura ativa na comunicação de casos de maus-tratos para evitar e coibir a prática de abusos de qualquer natureza, visando a efetivar a garantia de proteção e segurança aos animais.
Por tudo isso, apresento este projeto, que torna obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, apontando formas para efetuar denúncias.
Diante do exposto, considerando a relevância e importância do tema, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
1 Disponível em http://abinpet.org.br/infos_gerais/ Acesso em Janeiro de 2021.
2 Disponível em https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/b06ff083-901c-4706-adda-d4b8c9344896/20bee2a4-d45f-c9de-145e-f3eb4b3f1060?origin=1 Acesso em Janeiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 14:09:04 -
Emenda - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (1120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Emenda ADITIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros - Gab 19)
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao artigo 1º do Projeto de Lei em epígrafe:
“Art. 1º...................
Parágrafo único. Fica assegurada, também, a prioridade de vacinação às pessoas mencionadas no caput deste artigo nas demais doenças pandêmicas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o texto do projeto de lei para incluir a prioridade de vacinação às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Mental, não somente contra a COVID-19, mas, também, contra as demais doenças pandêmicas.
Sala das Comissões, de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 08:48:39 -
Emenda - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (1121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Emenda MODIFICATIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros - Gab 19)
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se à Ementa do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus e outras doenças advindas de situação de pandemia às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da ementa, a fim de incluir a prioridade de vacinação contra outras doenças pandêmicas às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual.
Sala das Comissões, de 2021
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 08:46:24 -
Despacho - 1 - SELEG - (1122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 10/02/2021, às 09:29:10 -
Projeto de Lei - (1123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para gerar compensação face às medidas de isolamento ou quarentena desdobrados da vigência da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica criado o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 06 de abril de 2020.
Art. 3º As empresas do setor de eventos que aderirem ao PERSE poderão parcelar os débitos na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e no Banco de Brasília, e os débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as empresas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade.
§ 3º Para inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 2º deste artigo.
§ 4º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.
Art. 4º A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela para o último dia do mês em que houver a permissão para que a empresa retome suas atividades, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 70% (setenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.
§ 1º O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º As reduções previstas no caput deste artigo não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei.
§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput deste artigo, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 4º As parcelas serão iguais e consecutivas e a consolidação acontece no ato do pagamento da primeira parcela.
§ 5º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.
§ 7º Os benefícios concedidos mediante a confissão de dívida são perdidos na ausência de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou em 6 alternadas.
Art. 5º Na hipótese de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósitos administrativos ou judiciais, os percentuais de redução previstos no caput do art. 4º desta Lei serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
Art. 6º O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O setor de eventos - que inclui congressos, eventos esportivos, culturais, feiras de negócios, shows, festas, simpósios e espetáculos em geral, segue completamente paralisado desde o início da pandemia, há 11 meses, em março de 2020. O cenário se torna ainda mais grave a medida em que, com a variação nos números da pandemia, paralisaram por completo a retomada das atividades sugerindo com isso que o setor só voltará a operar sem restrições após a vacinação completa da população o que deve levar, no mínimo mais 6 meses.
É impossível estimar o prejuízo sofrido pelos empresários do setor. Falência, desemprego e queima de capital de giro são alguns dos problemas enfrentados. Mas não são só os empreendedores que são impactados, com eles é impactada uma cadeia gigantesca de fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e informais: ambulantes, músicos, iluminadores, seguranças, floristas, garçons, fotógrafos, cerimonialistas, barmans, montadores, buffets, técnicos de som, luz e imagem, cantores, DJs, agentes de limpeza, operadores de caixa, transportadores, carregadores e etc.
O PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos é um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor – que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado. Entre as medidas estão: crédito, preservação dos empregos, manutenção do capital de giro das empresas, financiamento de tributos e desoneração fiscal.
Medidas dessa natureza já foram tomadas pelo Governo do Distrito Federal nos meses iniciais da crise de combate a pandemia. Por óbvio muitas delas acessaram o setor dos eventos. Contudo, a recuperação entre os setores da economia não aconteceu com a mesma velocidade. Há setores, como agronegócios e alimentação, que praticamente não foram impactados. Há setores, como comércio, que foram impactados, mas que nesse momento já estão em pleno vigor. E há o setor de eventos que desde o primeiro dia até hoje está paralisado, que deve ser o último a retomar e, principalmente, que tende a ter uma recuperação muito lenta.
Importante registrar que um pacote exclusivo para esse setor se justifica de forma bastante clara. Inicialmente pelo fato de que é um setor que foi escolhido, ainda que inconscientemente, para ser sacrificado em nome de todos. Hoje, diversos Estados e Municípios proíbem os eventos como pretexto para preservar a saúde de todos. Nada mais justo, portanto, do que a sociedade dar condições desse setor sobreviver.
Justificam-se ainda medidas de apoio, visto que este é hoje o setor vulnerável da nossa economia. E como é conhecido dos economistas, apoiar os vulneráveis é uma forma de garantir a sustentação de todos os demais setores. Exemplo exitoso, foi o recente programa emergencial que deu condições de 55 milhões de Brasileiros se alimentar e, ao mesmo tempo, garantiu a manutenção da atividade econômica do País.
A preservação do setor dos eventos por subsidio público é uma realidade em vários outros países do mundo. As maiores economias europeias, por exemplo, lançaram programas muito semelhantes imediatamente as medidas restritivas. Em países como Alemanha e Portugal, o setor está preservado dentro de um guarda-chuva de medidas de mitigação de impacto.
Foi a partir da realidade que o setor vivo, embasado nessas justificativas e inspirado no que vem sendo em outros países, que propusemos o PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos. O parlamento, sensível a isso tudo, deve ser atuante, objetivo e preciso no salvamento de empregos, empreendedores, empresas e porque não dizer, na preservação do setor, da economia e também da arrecadação que essas atividades geram.
Registro ao final, o caráter EMERGENCIAL do presente Projeto de Lei, uma vez que o setor, os empreendedores e empregados não só enfrentam uma crise financeira, mas também de saúde mental. Observamos cotidianamente, problemas como depressão e suicídio recorrentes entre pessoas do setor. O Parlamento precisa ser sensível a esse tema e a essa urgência.
Mediante o exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:27:20 -
Despacho - 1 - SELEG - (1124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 10/02/2021, às 09:42:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (1127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 10/02/2021, às 10:59:27 -
Requerimento - (1130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o processo de convocação dos candidatos aprovados no último concurso da Carreira Pública de Assistência Social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o processo de convocação dos candidatos aprovados no último concurso da Carreira Pública de Assistência Social.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o último concurso da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES tenha sido homologado em setembro de 2020, não houve ainda o chamamento dos aprovados em quantitativo suficiente, de modo a atender aos casos de vacância existentes na SEDES.
Não há dúvida de que a não convocação dos candidatos aprovados compromete, sobremaneira, a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Distrito Federal. Importante informar que, na medida em que o SUAS não presta o atendimento que é de sua responsabilidade, a população em situação de vulnerabilidade social e pobreza é drasticamente atingida e seu direito à proteção social é violado.
Dessa forma, é urgente e necessário que a SEDES informe sobre as providências tomadas para convocação dos candidatos aprovados no último concurso da Carreira Pública de Assistência Social, de modo a promover o adequado funcionamento do SUAS no DF.
arlete sampaio
Deputada Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 11:40:25 -
Indicação - (1131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital- NOVACAP, a construção de Campo Sintético em espaço público da quadra 501, região Administrativa de Samambaia- DF, RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital- NOVACAP, a construção de Campo Sintético em espaço público da quadra 501, região Administrativa de Samambaia- DF, RA XII
JUSTIFICATIVA
A construção do Campo Sintético, na quadra 501 da cidade de Samambaia beneficia toda população da cidade e é de grande importância para os praticantes de esporte, além de oferecer assim um local para o lazer e encontro das famílias. Tal proposta visa melhor atender a população que deseja melhorias na cidade e em especial nas proximidades de suas casas, sendo esta uma antiga solicitação da comunidade.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:24:07 -
Indicação - (1132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital- NOVACAP, a construção de Campo Sintético em espaço público da quadra 501, região Administrativa de Samambaia- DF, RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DER, Departamento de Estradas e Rodagens, construção de uma via de ligação entre a DF-180 e a quadra 833 do Setor Residencial Oeste de Samambaia- RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Visando atender as necessidades dos moradores do Setor Residencial Oeste que reivindicam pela construção de uma via de ligação entre a DF 180 e a quadra 833 em Samambaia.O objetivo desta proposição é atender antiga reivindicação dos moradores, melhorando a mobilidade urbana local, e consequentemente a segurança de pedestres e motoristas.A via é muito movimentada, e esse fato coloca diariamente a vida quem transita por lá em perigo, adultos e crianças convivem todos os dias com a iminência de atropelamentos.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:24:28 -
Requerimento - (1133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o funcionamento dos Centros de Referência Especializados para Pessoas em Situação de Rua – Centro Pop de Brasília e de Taguatinga, durante a pandemia do novo Coronavírus.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o funcionamento dos Centros de Referência Especializados para Pessoas em Situação de Rua – Centro Pop de Brasília e Taguatinga, durante a pandemia do novo Coronoravírus.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Referência Especializados para Pessoa em Situação de Rua - Centro Pop oferecem atendimento individuais e coletivos às pessoas em situação de rua que são estratégicos para a convivência e socialização dessas pessoas.
Além disto, funcionam como ponto de apoio para as pessoas que moram na rua, devendo oferecer espaços, entre outros, de higiene pessoal, guarda de pertences, alimentação. Em virtude da pandemia que estamos vivendo, o atendimento e acesso a esses Centros Especializados têm sido, conforme relatos das pessoas em situação de rua, bastante restritos e assistemáticos.
Assim, é urgente e necessário que a SEDES informe sobre o funcionamento destes Centros Pops, bem como informe a esta Casa de Leis as providências tomadas, para que as pessoas em situação de rua tenham acesso aos serviços sob responsabilidade dessas unidades de atendimento, de modo a resguardar e garantir seus direitos.
arlete sampaio
Deputada Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 11:57:49 -
Indicação - (1135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DETRAN/DF , a implantação de quebra - molas na QR 501, entre os conjuntos 14 e 15 e na QR 833, entre os conjuntos 05,11 e 10 do setor residencial oeste- Região Administrativa de Samambaia- RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DETRAN/DF, a implantação de quebra - molas na QR 501, entre os conjuntos 14 e 15 e na QR 833, entre os conjuntos 05,11 e 10 do setor residencial oeste- Região Administrativa de Samambaia- RA XII
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo atender os anseios dos moradores de samambaia. Devido à alta velocidade que os veículos transitam, é fundamental a instalação de quebra-molas na QR 501 de Samambaia Norte e na QR 833 do Setor Residencial Oeste. Essa medida visa prevenir a ocorrência de acidentes, bem como garantir uma melhor qualidade de vida aos moradores e frequentadores daquela região.
Por tudo isso, encareço a especial atenção e a aprovação dos ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:24:50 -
Indicação - (1136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, a criação do Setor de oficinas de Samambaia, RA - XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal , a criação do Setor de oficinas de Samambaia, RA - XII
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender definitivamente aos anseios das dezenas de microempreendedores , legalmente constituídos e cadastrados, que há anos vem lutando pela realização de seus sonhos : a implantação do Setor de Oficinas de Samambaia.
Os oficineiros estão organizados através da Cooperativas dos Trabalhadores de Samambaia- COOTRASAM, que após reuniões e audiências públicas, sugerem ao Poder Executivo, as seguintes sugestões de locais , para implantação do Setor.
QS 633 Área Especial Expansão Samambaia;
QD 119 e 117 Área Especial Samambaia Sul
QD 601 Cj 18 Samambaia Norte Pretende os proprietários das oficinas de samambaia, com esta oportunidade acompanhar o crescimento econômico da localidade, visto que, pesquisas recentes mostram que a educação e a renda da população , foram diretamente atingidas pelo crescimento populacional e comercial , refletindo no aumento significativo de pessoas com curso superior completo e o aumento da renda domiciliar .
Dessa forma, ressalta-se que destinar esses lotes para o Programa de Desenvolvimento Econômico- Pró-DF , é incentivar ainda mais o desenvolvimento econômico e social , promovendo o desenvolvimento sócio econômico , fiscal e outros benefícios por intermédio de incentivos para a instalação , ampliação e relocalização de empresas industriais , comerciais e de prestação de serviços com vista à diversificação da base produtiva, à geração de empregos e melhoria da distribuição de renda da população de Samambaia.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:25:14 -
Indicação - (1137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, a revitalização da praça da quadra 311 de Samambaia Sul RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, a revitalização da praça da quadra 311 de Samambaia Sul RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores daquela região, que reivindicam espaços para a saudável convivência coletiva de lazer e prática desportiva Especialistas apontam que o tempo livre dos jovens, principalmente em grandes centros, devem ser alvo de políticas públicas permanentes, pois a ociosidade por falta de espaço para atividades contribui para a escala de violência, fato que vem se agravando no Distrito Federal ao longo dos anos.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:25:46 -
Indicação - (1138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, providências no sentido de sinalizar as ciclovias da Região Administrativa de Samambaia- RAXII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, providências no sentido de sinalizar as ciclovias da Região Administrativa de Samambaia- RAXII
JUSTIFICAÇÃO
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores da Região de Samambaia. Desde que as ciclovias foram inauguradas as mesmas não foram sinalizadas e por isso no local ocorrem vários acidentes com pedestres e ciclistas.
A providência ora solicitada torna-se necessária, tendo em vista que os ciclistas, mesmo possuindo local adequado para transitar tem se sentido inseguros pela falta de sinalização Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:26:08 -
Indicação - (1139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, providências para a sinalização adequada e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, providências para a sinalização adequada e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores de Samambaia. A melhoria na acessibilidade para os portadores de necessidades especiais é condição necessária e indispensável para a qualidade de vida humana. Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:26:25 -
Indicação - (1140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, a reforma do playground na QD 305, na Região Administrativa de Samambaia- RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, a reforma do playground na QD 305, na Região Administrativa de Samambaia- RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade a construção de um playground, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII. Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que os mesmos sofrem com a falta de espaços de lazer para atender as crianças, de forma que possam ter melhores condições de lazer e entretenimento, possibilitando melhorias imediatas na qualidade de vida da população Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:26:46 -
Indicação - (1141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, mediante ação do departamento de transporte urbano do Distrito Federal, no sentido de fiscalizar os horários dos ônibus que atendem a Região Administrativa de Samambaia RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, mediante ação do departamento de transporte urbano do Distrito Federal, no sentido de fiscalizar os horários dos ônibus que atendem a Região Administrativa de Samambaia RA XII
JUSTIFICAÇÃO
A proposição é fruto de reivindicação dos moradores de Samambaia Norte e Sul. A população daquela Região Administrativa reclama da problemática relacionada à falta de regularidade de cumprimento dos horários dos ônibus da Região Administrativa de Samambaia.
A proposição tem como objetivo proporcionar maior conforto aos moradores, trabalhadores e estudantes que necessitam do transporte público coletivo. Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:27:08 -
Indicação - (1142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, através da Secretaria do Esporte e Lazer providências para a reforma da Quadra Poliesportiva na 800 de Samambaia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, através da Secretaria do Esporte e Lazer providências para a reforma da Quadra Poliesportiva na 800 de Samambaia.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por fim sugerir à Secretaria do Esporte e Lazer do Distrito Federal que promova e reforma da quadra de esportes da quadra 800 de Samambaia.
A prática de atividades físicas melhora o desenvolvimento físico, cognitivo e motor das crianças. A prática da educação física além de contribuir para o referido desenvolvimento é assegurada pelo art. 26 da lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira- LDB e art. 223 da Lei Orgânica do DF. Desta forma, cabe ao poder executivo assegurar que os espaços destinados a essas condições tenham condições de atender os alunos e à comunidade.
O esporte e o lazer são fatores reconhecidos como instrumentos de desenvolvimento humano, tendo em vista sua contribuição na formação integral dos indivíduos e na melhoria da qualidade de vida no âmbito da sociedade.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:27:25 -
Despacho - 2 - SACP - (1143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:22:38 -
Despacho - 2 - SACP - (1144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, nos termos do Art. 90, I e Art. 162, §1º, VI, do RI/CLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
claudia shirozaki
Téc. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:28:46 -
Despacho - 2 - SACP - (1145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
daniel vital
auxiliar legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:39:31 -
Despacho - 2 - SACP - (1146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC. para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:42:46 -
Despacho - 2 - SACP - (1147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/02/2021, às 13:46:29 -
Indicação - (1148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização do Campo de Futebol localizado na EQNP 12, atrás do CEF 33, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização do Campo de Futebol localizado na EQNP 12, atrás do CEF 33, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores do referido Campo de Futebol, que lutam pela melhoria naquela região, principalmente no que diz respeito ao esporte e lazer.
O referido Campo de Futebol, encontra-se em péssimas condições, necessitando de reforma para que possa ser utilizado. Com a realização da obra, os jovens, adolescentes e crianças que utilizam o Campo de Futebol, passarão a dispor de local público seguro e adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
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